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Procon divulga Orientação Técnica sobre faturas de energia elétrica

30/01/2019 - Publicado por: Comunicação - Categoria: Procon - Tags: procon direitos consumidor reclamacao energia eletrica

Com a finalidade de esclarecer aos consumidores, o Procon de Jaraguá do Sul elaborou uma Orientação Técnica sobre a conclusão que chegou o órgão, após colheita de subsídios técnicos e jurídicos, acerca das causas do aumento considerável do valor da fatura de energia elétrica de janeiro de 2019 para a maioria das unidades consumidoras. 

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2019 – PROCON DE JARAGUÁ DO SUL

        A Diretora do Procon de Jaraguá do Sul/SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 3º, inciso V e artigo 4º e 5º do Decreto Municipal nº 3.133/95, e

        Considerando os Princípios que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo, em especial aquela estampada no artigo 4º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, que garante a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”;

        Considerando que o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito básico à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”;

        Considerando que é prática abusiva no mercado de consumo elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, vedada pelo artigo 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor;

        Considerando que chegou a este órgão reclamações de consumidores de que houve um aumento substancial do valor da fatura de energia elétrica do mês de janeiro de 2019, para a maioria das unidades consumidoras do município, sem que o consumidor tenha alterado seu perfil de consumo além do habitual;

        Considerando que cabe ao Procon promover a orientação aos consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e obrigações nas relações de consumo;

    E, por fim, considerando a reunião realizada por este órgão na data de 28 de janeiro de 2019, com representantes da CELESC e que teve a participação, também, do Procurador-Geral do Município, do Engenheiro Eletricista da PMJS, do Presidente da OAB/Subseção de Jaraguá do Sul e da Diretora do Procon de Schroeder;

    O Procon presta os seguintes esclarecimentos:

1. A princípio, cabe explicar que o valor da fatura de energia elétrica é composto pela tarifa de energia, que é homologada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e reajustada anualmente no mês de agosto. A tarifa atual é de R$ 0,52/Kwh, ou seja, para cada quilowate hora consumido, é cobrado o valor de R$ 0,52 originalmente. Porém, sobre este valor incidem os tributos federais de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o tributo estadual de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O ICMS é de 12% do valor do consumo até o limite de 150 Kwh; acima disso, a alíquota é de 25%. Tanto o PIS quanto o COFINS podem variar, porém, no mês de dezembro de 2018 representaram respectivamente 1,44% e 6,63%. A fatura sofre variação de preço, também, dependendo da bandeira tarifária incidente no momento do consumo: bandeira verde não interfere no valor; bandeira amarela acarreta um aumento de R$ 0,010 por Kwh e a bandeira vermelha se divide em dois patamares, no Patamar 1 é cobrado um adicional de R$ 0,030 por Kwh e no Patamar 2 o aumento é de R$ 0,050 por Kwh. No preço final da fatura há, ainda, a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP (tributo municipal), que é calculada sobre o consumo, conforme tabela constante no Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 203/2017. Todos os elementos que compõe o valor da tarifa de energia elétrica são regulados por normas cogentes, só passíveis de discussão em sede judicial.

2. De posse dessas informações, o Procon analisou uma dezena de faturas trazidas ao órgão por consumidores, sendo que não constatou irregularidades no cálculo das mesmas, considerando o consumo registrado no histórico das faturas e os tributos e bandeiras legalmente aplicados, conforme elucidado acima.

3. Dessa análise, observou-se que o motivo do aumento considerável do valor das faturas do mês de janeiro/2019 está proporcional ao aumento do consumo registrado na fatura, proveniente da leitura do medidor de cada residência.

4. Assim, este órgão passou a analisar outra vertente do problema: a percepção dos consumidores de que não aumentaram o seu perfil de consumo a ponto de gerar um valor tão elevado no histórico que foi registrado nas faturas, estando os mesmos convencidos de que houve equívoco quando da leitura dos medidores e/ou alguma falha técnica nos equipamentos que fizeram com que os medidores acelerassem seu ciclo e registrassem um consumo acima daquele efetivamente utilizado.

5. Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que, depois de ampla discussão da hipótese de falha mecânica nos equipamentos medidores da energia elétrica, com os responsáveis técnicos da concessionária e com o engenheiro eletricista da PMJS, chamado para auxiliar o entendimento deste órgão, restou esclarecido que não há possibilidade de qualquer interferência externa na medição de consumo dos equipamentos instalados nas residências, seja pela temperatura, seja por alguma ação humana ou natural. Os equipamentos, quando desgastados, quebrados, quando sofrem alguma descarga elétrica, ou qualquer outro dano, param de funcionar, não existindo a possibilidade de aumentar a velocidade do ciclo de consumo, gerando um gasto maior de energia elétrica.

6. Ressalva seja feita para casos de violação do lacre que protege a caixa do medidor, quando então deve-se informar imediatamente a CELESC para averiguação do ocorrido.

7. Quanto a um possível erro de leitura, o fato é facilmente identificável pela simples conferência da numeração do medidor, que deve coincidir com o registrado na fatura, no momento da leitura. Em casos de erro, o consumidor tem direito à retificação e pagamento do valor correto.

8. Assim, não havendo divergências entre o consumo exibido pelo medidor da residência do consumidor e aquele registrado na fatura, pode-se concluir que houve, efetivamente, um aumento de consumo no período de leitura que gerou a fatura do mês de janeiro/2019, esclarecendo que esse aumento de consumo não está vinculado, necessariamente, a um aumento de tempo de utilização de equipamentos elétricos ou a aquisição de mais equipamentos, pois no verão, em temperaturas muito altas, os aparelhos gastam mais energia do que nos dias de temperaturas amenas.

9. Há que se considerar, também, que alguns aparelhos são mais exigidos no alto verão, principalmente em dias em que a temperatura sobe além do normal da estação, como é o caso de condicionadores de ar, de geladeiras, ventiladores, freezers, entre outros. O uso normal nesses dias já é o suficiente para exigir do aparelho, por vezes, o triplo de sua capacidade de refrigeração, refletindo esse mesmo aumento na fatura de energia elétrica.

10. Além dos aparelhos de refrigeração, todos os outros que são ligados na energia nesses dias consomem mais do que normalmente, para manter seus componentes refrigerados.

11. Deste modo, aumentando o consumo desses aparelhos, há um efeito cascata em relação aos tributos, pois o aumento do consumo (dos aparelhos) reflete no aumento do valor da fatura, visto que os tributos são cobrados em cima da energia que foi consumida. Quanto maior o consumo, maior o ICMS, imposto estadual, incidente na fatura.

12. O consumidor pode constatar se houve alguma irregularidade na cobrança, conferindo a leitura mostrada pelo medidor de sua residência com aquela registrada na fatura. Do valor da leitura atual, deve ser diminuído o valor da leitura anterior e a diferença é o valor que foi consumido durante o período de leitura.

13. Se a leitura coincidir com o registro da fatura e o consumidor, ainda assim, não se conformar, poderá solicitar perante a CELESC uma aferição em seu medidor, que será feita em até trinta dias. Caso não seja constatada nenhuma irregularidade A CELESC possui autorização legal para cobrança do valor deste serviço (economias residenciais – baixa tensão: a) monofásica: R$ 8,80; b) bifásica: R$ 14,65; e c) trifásica: R$ 19,54).

14. A CELESC, a pedido do Procon, promoverá, de forma aleatória, algumas aferições de medidores em unidades consumidoras que tiveram um aumento drástico de sua conta de energia elétrica a título de ilustração. Esta diligência será devidamente acompanhada pelo Procon.

15. O Procon informa ainda, que, apesar de inicialmente ter concluído pela ausência de irregularidade nos lançamentos de consumo nas faturas questionadas, o que não impede uma futura atuação, a análise dos documentos expôs ao órgão a falta de um detalhamento da composição do preço final da energia, de maneira a ser facilmente entendido pelo consumidor.

16. Desta forma, o PROCON notificará a CELESC para que a mesma reveja o layout de suas faturas, de modo a proporcionar a todos os consumidores o entendimento facilitado do que está sendo cobrado no serviço de distribuição de energia elétrica, quais as causas de aumento do consumo em determinadas épocas do ano, bem como informações pertinentes que facilitem e auxiliem o consumidor a programar e controlar seu consumo e, consequentemente, seus gastos com a utilização da energia elétrica em sua residência.

17. Por fim, orienta a todos os consumidores que verifiquem se há divergências entre a numeração mostrada pelo medidor de energia de sua residência e aquela registrada na fatura e, em caso positivo, que solicite a revisão da mesma junto à CELESC. Não sanada a irregularidade, o Consumidor poderá se dirigir ao Procon para a tomada de providências afetas a este órgão de proteção.


 





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