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Comped encaminha sugestões à comissão de calçadas

21/02/2014 - Publicado por: Jorge Pedroso - Categoria: Conselhos - Tags: comped projeto calcadas

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Comped) aprovou, em plenária extraordinária realizada na manhã desta sexta-feira (21), no setor de Conselhos Municipais, cinco recomendações à minuta do projeto de lei das calçadas elaborada por uma comissão criada pelo Decreto nº 9.306/2013 de 24/04/2013 – Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-territorial de Jaraguá do Sul (Ipplan). Ofício a ser encaminhado ao Ipplan sugere adequações em quatro artigos e faz uma observação quanto à “falta de critérios e procedimentos para adequação das calçadas existentes em relação a essa nova lei”.

No parágrafo 1º do artigo 27 do projeto, onde consta que "as rampas de concordância entre os níveis deverão ter inclinação máxima de 8,33%, independente de atenderem pedestres ou veículos", o Comped argumenta que é inviável exigir essa inclinação para todas as rampas de veículos, pois, considerando a inclinação de 8,33% para vencer a altura do meio fio que é de mais ou menos 15cm, a rampa avançaria 1,80m na largura da calçada, desprovendo, assim, a calçada de acessibilidade. Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 33, que trata sobre degraus, desníveis ou escadarias em vias com declividade superior a 17%, os conselheiros sugerem que precisa ser enfatizado que a execução de escadas/degraus ou desníveis nas calçadas deve ser uma ação adotada em últimos casos, quando não for possível executar uma rampa com inclinação de 8,33%, pois degraus nas calçadas comprometem a acessibilidade de cadeirantes, de pessoas com mobilidade reduzida e, até mesmo, de pessoas com carrinho de bebê.

Outra sugestão refere-se ao parágrafo 1º do artigo 39: "Na impraticabilidade da norma constante do caput, as interferências deverão ser instaladas de modo a garantir uma faixa livre não inferior a 80cm de largura". Neste caso, o Comped sugere a adequação do texto no PL ao que consta na Norma ABNT 9050, que permite a utilização da largura  mínima de 80cm para transposição de obstáculos laterais de até 40cm. Porém, se o obstáculo lateral tiver dimensão superior a 40cm, o mínimo que deve ser utilizado para a largura da passagem à transposição desse obstáculo deve ser 90cm. Já no artigo 48 da minuta do projeto de lei os conselheiros recomendam estudos para a mobilidade de ciclistas que utilizam também as calçadas.



 





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